A nova responsabilidade do administrador de condomínio e dos condóminos

Por: Mário Vieira-Solicitador

No passado dia 10 de abril de 2022, entrou em vigor a lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que revê o regime da propriedade horizontal, com o fim de facilitar a administração de condomínios, atribuindo desde logo mais competências e responsabilidades ao administrador do condomínio, bem como novos deveres aos condóminos.

Das alterações introduzidas pela referida lei, há uma que não posso deixar de frisar, que é a declaração por encargos do condomínio. Desde o dia 10 de abril de 2022, um condómino que pretenda vender a sua fração autónoma, tem de requerer, ao administrador de condomínio, a emissão de uma declaração escrita, na qual, deve constar o montante de todos os encargos de condomínio que sejam referentes à fração autónoma a vender, com discriminação do seguinte:

  1.  da natureza dos encargos;
  2. dos montantes e dos prazos de pagamento dos encargos;
  3. de que não existem dívidas ou que existem dívidas ao condomínio, com indicação da natureza, dos montantes em dívida e das datas de constituição e de vencimento das dívidas.

O administrador do condomínio, tem o prazo de 10 dias (seguidos) para emitir a referida declaração após solicitação da mesma, sendo a apresentação desta declaração obrigatória para a celebração do contrato de compra e venda.

No entanto, se o comprador da fração autónoma declarar expressamente na escritura ou documento particular autenticado (DPA) de compra e venda, que dispensa a declaração suprarreferida, assume desde logo, a responsabilidade por qualquer dívida existente do vendedor ao condomínio, deixando assim de ser necessário a apresentação de declaração emitida pelo administrador do condomínio.

Quanto ao condómino vendedor, este tem a obrigação de comunicar ao administrador de condomínio, o nome completo e NIF do novo proprietário. Comunicação esta, que deve ser efetuada por correio registado, no prazo máximo de 15 dias (seguidos), a contar da data da venda da fração. Caso não efetue a referida comunicação, o condomínio responsabilizará o condómino vendedor pelo valor das despesas pertencentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a venda.

Já no que diz respeito às funções do administrador de condomínio, a nova lei estabelece um prazo máximo de 15 dias úteis, caso não tenha sido estipulado prazo, para este executar as deliberações da assembleia de condóminos não impugnadas.

Os condóminos devem ser informados pelo administrador, por correio eletrónico ou por escrito, quando o condomínio for citado ou notificado de algum processo judicial, arbitral, procedimento de injunção, contraordenacional ou administrativo, bem como, informar semestralmente, os progressos dos referidos processos.

Com esta recente alteração legislativa, o administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são atribuídas – seja a nível legislativo ou a nível de assembleia de condóminos – será civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Por fim, o administrador de condomínio pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, desde que se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

Já sabe que pode recorrer ao Solicitador para que este profissional lhe esclareça todas as questões relacionadas com propriedade horizontal e o condomínio, inclusive a sua administração.

sobre o autor
Ana Isabel Castro
Discurso Direto
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